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Hosana Rodrigues de Oliveira

Legislação, Justiça E Redação - Vereadora

Hosana Rodrigues de Oliveira

Hosana Rodrigues de Oliveira
Cargo: VEREADORA
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Celular: (99) 984521097
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento:De Segunda a sexta, das 08:00 as 13:00 haras.

BIOGRAFIA

Hosana Rodrigues Magalhães de Oliveira,é vereadora, evangélica, casada como Senhor Eduardo Sousa de Oliveira, nascida em 24 de março de 1984 no Povoado Santa Rosa, São Roberto –MA.
Filha de Manoel Rodrigues Magalhaes(in memoriam) e Maria das Graças Oliveira Magalhães.Na adolescência, teve uma vida difícil, pois veio de uma família humilde de nove irmãos que moravam no Pov. Santa Rosa, seus pais, se sentiram obrigados a se mudarem para São Roberto com o objetivo de colocarem os filhos na escola. Trabalhou em casas de família para ajudar nosustento familiar. Mas, ainda jovem, casou-se com Eduardo, indo morar na cidade de São Paulo-SP. É Mãe de três filhos, Amanda, Carlos Eduardo e Vitor Emanuel.
Sempre estudou em escolas públicas. Por possuir uma reputação ilibada e forte carisma, logo veio o convite pra concorrer ao cargo de Conselheira Tutelar, cargo esse que ocupou por duas vezes, sendo a segunda mais votada em 2013, para um mandato de dois anos, em 2016 foi novamente a segunda mais votada,agora para um mandato de quatro anos.
Sua carreira política foi incentivada pelos amigos e em especial pelo seu esposo, que na época já era vereador, e por não querer concorre no ano seguinte, viu na esposa vocação e habilidade para a vida pública.Concorreu ao cargo devereadora em 2020, tornando-se a segunda mais votada com 275 votos. Em2021, ano que iniciou-se o seu mandato, foi eleita pelos seus pares como Presidente da Câmara Municipal para o Biênio 2021/2022.
Como presidente da Câmara Municipal de Vereadores, apresentou e aprovou muitos projetos. Recebeu pela primeira vez, em fevereiro de 2021, do TCE -Tribunal de Contas Estadual, a nota 8,26 no Ranking de transparência dosmunicípios do Estado do Maranhão! Em 2022 ganhe destaque estadual no quesito transparência, pois o TCE elevou a Câmara Municipal de São Roberto-MA a 5ª colocação no Ranking do Estado do Maranhão com a nota9,52.
Hosana Magalhães, continua residindo em São Roberto e de forma incansável trabalha pelo bem desse Município.

TÍTULO VI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE

Art. 87. Os Vereadores, agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, por voto direto e secreto, pelo sistema proporcional, serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma disposta neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 88. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. À Presidência da Câmara cabe tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores no exercício do mandato.
Art. 89. São deveres do Vereador:
I — residir no Município;
II — comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III — comparecer às sessões convenientemente trajado;
IV — desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens na posse e ao término do mandato;
V — comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante e exercer diligentemente as funções que lhe couberem;
VI — obedecer às disposições regimentais;

CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Art. 90. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões do Plenário ou às reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes, salvo se por motivo justificado.
Art. 91. O Vereador poderá licenciar-se:
I — por motivo de doença;
II — para tratar de interesse particular;
III — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara;
1.º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.
2.º A apresentação dos pedidos de licença será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
3.º A Mesa somente convocará o Suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 60 dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força de lei, de Prefeito. Renovada a licença por igual período, continuará convocado o Suplente.
4.º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
5.º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor e forma especificados em Resolução da Mesa.
6.º A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada por meio de Resolução da Câmara.
7.º Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa.
8.º O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar Comissão de Representação da Casa ou de Grupos de Vereadores.

CAPÍTULO IV
DAS VACÂNCIAS
Art. 92. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda e cassação do mandato.

Seção I
Da Extinção ou Perda
Art. 93. Extinguir-se-á o mandato do Vereador:
I — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas pelo prefeito, por escrito, mediante comprovante de recebimento, para apreciação de matéria urgente;
II — quando assim o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
III — que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
IV — que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.

Seção II
Da Cassação
Art. 94. Terá o mandato cassado o Vereador:
I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;
II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III — que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV — que fixar residência fora do Município.
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 62 da Lei Orgânica.
Art. 95. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.

CAPÍTULO V
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Art. 96. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
1.º A indicação do Líder, bem como de seu sucessor, será feita à Mesa em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros de cada representação política, dentro de dez dias, contados do início da sessão legislativa.
2.º Eleito o Líder, este indicará seu respectivo Vice-Líder, do que também se dará ciência à Mesa.
3.º O Líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelo respectivo Vice-Líder.
4.º O Líder votará antes dos demais integrantes de sua bancada.
Art. 97. O Líder, além de outras atribuições regimentais, encaminhará a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar a sua bancada.
Art. 98. A reunião dos Líderes, para tratar de assunto de interesse geral realizarse-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 99. É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
1.º A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados;
2.º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 2 (dois) minutos.

CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO

Art. 100. À mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a viger na legislatura subseqüente.
Parágrafo único. Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração.
Art. 101. O Presidente terá direito a verba de representação igual a dois terços da fixada para o Prefeito.
Art. 102. A remuneração do Vereador sofrerá desconto de 1/30 (um trinta avo), quando ocorrer falta injustificada, na forma prevista neste Regimento Interno.

ENDEREÇO

Praça dos Dois Poderes,
Avenida Governador João Castelo n.º 543 - Centro
São Roberto - Maranhão - CEP: 65.758-000
CNPJ: 01.612.540/0001-99

ATENDIMENTO

Segunda a Quinta-feira, das 08h as 13h

SESSÕES:

AGOSTO 2023
Dia 07, segunda-feira às 9h
Dia 14, segunda-feira às 9h
Dia 21, segunda-feira às 9h

SETEMBRO 2023
Dia 04, segunda-feira às 9h
Dia 18, segunda-feira às 9h
Dia 25, segunda-feira às 9h

OUTUBRO 2023
Dia 09, segunda-feira às 9h
Dia 16, segunda-feira às 9h
Dia 23, segunda-feira às 9h

NOVEMBRO 2023
Dia 06, segunda-feira às 9h
Dia 13, segunda-feira às 9h
Dia 20, segunda-feira às 9h

DEZEMBRO 2023
Dia 04, segunda-feira às 9h
Dia 15, segunda-feira às 9h

(99) 98432-8678

camara@cmsaoroberto.ma.gov.br

E-SIC

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