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Antonia Silva Ramos

Legislação, Justiça e Redação - Vereadora

Antônio Oliveira Silva

Antonia Silva Ramos
Cargo: VEREADORA
Comissão: Legislação, Justiça e Redação
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Telefone - (99) 98412-6414
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento:De Segunda a sexta, das 08:00 as 13:00 hs

BIOGRAFIA

Aos 35 anos de idade, Antônia Silva Ramos, a Toinha, viu que poderia contribuir para odesenvolvimento da cidade de SãoRoberto/MA. Filha de Antonieta Silva Ramos e Valmar Gomes Ramos, nasceu em SãoRoberto, interior de Esperantinópolis/MA.
Na juventude, se dedicou brevemente aos estudos, mais havendo a necessidade de ajudar sua família financeiramente, aos 15 anos começou trabalhar em casa de família onde permaneceu por aproximadamente 5anos. Aos 20anos teve sua primeira filha Ana Thalia, aos 30 anos teve seu filho mais novoÁlvaroGabriel.
No ano de 2015, começou a descobrir sua vocação politica sendo nesse mesmo ano candidata a conselheira tutelar, onde não obteve êxito. No ano de 2017 começou a trabalhar no Centro de Ensino Professora Gracilde Lima, onde permaneceu até 2023.
Como a poio de sua família e especialmente do seu primo ex-vereador Elson Ramos, lançou sua candidatura a vereadora no ano de 2020, pelo partido REPUBLICANOS – 10, onde foi eleita como primeira suplente. No ano de 2023, o vereador que atuava na Câmara pelo partido saiu de licença, a mesma pode tomar posse do cargo de vereadora aos 24 de março de 2023.
Atualmente, é vereadora da Câmara Municipal de SãoRoberto/MA.

TÍTULO VI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE

Art. 87. Os Vereadores, agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, por voto direto e secreto, pelo sistema proporcional, serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma disposta neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 88. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. À Presidência da Câmara cabe tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores no exercício do mandato.
Art. 89. São deveres do Vereador:
I — residir no Município;
II — comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III — comparecer às sessões convenientemente trajado;
IV — desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens na posse e ao término do mandato;
V — comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante e exercer diligentemente as funções que lhe couberem;
VI — obedecer às disposições regimentais;

CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Art. 90. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões do Plenário ou às reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes, salvo se por motivo justificado.
Art. 91. O Vereador poderá licenciar-se:
I — por motivo de doença;
II — para tratar de interesse particular;
III — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara;
1.º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.
2.º A apresentação dos pedidos de licença será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
3.º A Mesa somente convocará o Suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 60 dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força de lei, de Prefeito. Renovada a licença por igual período, continuará convocado o Suplente.
4.º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
5.º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor e forma especificados em Resolução da Mesa.
6.º A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada por meio de Resolução da Câmara.
7.º Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa.
8.º O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar Comissão de Representação da Casa ou de Grupos de Vereadores.

CAPÍTULO IV
DAS VACÂNCIAS
Art. 92. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda e cassação do mandato.

Seção I
Da Extinção ou Perda
Art. 93. Extinguir-se-á o mandato do Vereador:
I — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas pelo prefeito, por escrito, mediante comprovante de recebimento, para apreciação de matéria urgente;
II — quando assim o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
III — que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
IV — que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.

Seção II
Da Cassação
Art. 94. Terá o mandato cassado o Vereador:
I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;
II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III — que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV — que fixar residência fora do Município.
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 62 da Lei Orgânica.
Art. 95. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.

CAPÍTULO V
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Art. 96. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
1.º A indicação do Líder, bem como de seu sucessor, será feita à Mesa em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros de cada representação política, dentro de dez dias, contados do início da sessão legislativa.
2.º Eleito o Líder, este indicará seu respectivo Vice-Líder, do que também se dará ciência à Mesa.
3.º O Líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelo respectivo Vice-Líder.
4.º O Líder votará antes dos demais integrantes de sua bancada.
Art. 97. O Líder, além de outras atribuições regimentais, encaminhará a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar a sua bancada.
Art. 98. A reunião dos Líderes, para tratar de assunto de interesse geral realizarse-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 99. É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
1.º A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados;
2.º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 2 (dois) minutos.

CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO

Art. 100. À mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a viger na legislatura subseqüente.
Parágrafo único. Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração.
Art. 101. O Presidente terá direito a verba de representação igual a dois terços da fixada para o Prefeito.
Art. 102. A remuneração do Vereador sofrerá desconto de 1/30 (um trinta avo), quando ocorrer falta injustificada, na forma prevista neste Regimento Interno.

ENDEREÇO

Praça dos Dois Poderes,
Avenida Governador João Castelo n.º 543 - Centro
São Roberto - Maranhão - CEP: 65.758-000
CNPJ: 01.612.540/0001-99

ATENDIMENTO

Segunda a Quinta-feira, das 08h as 13h

SESSÕES:

AGOSTO 2023
Dia 07, segunda-feira às 9h
Dia 14, segunda-feira às 9h
Dia 21, segunda-feira às 9h

SETEMBRO 2023
Dia 04, segunda-feira às 9h
Dia 18, segunda-feira às 9h
Dia 25, segunda-feira às 9h

OUTUBRO 2023
Dia 09, segunda-feira às 9h
Dia 16, segunda-feira às 9h
Dia 23, segunda-feira às 9h

NOVEMBRO 2023
Dia 06, segunda-feira às 9h
Dia 13, segunda-feira às 9h
Dia 20, segunda-feira às 9h

DEZEMBRO 2023
Dia 04, segunda-feira às 9h
Dia 15, segunda-feira às 9h

(99) 98432-8678

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E-SIC

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